Pré-aviso de greve
O Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos, CENA-STE, em representação dos trabalhadores deste sector de actividade, declara, ao abrigo do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos 530.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e dos artigos 394.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, torna pública, para todo o seu âmbito e área estatuária, a adesão à greve geral de 11 de Dezembro de 2025, declarada pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses Intersindical Nacional.
A greve é a todo o trabalho, em todos os turnos, em território nacional, com início e término a 11 de Dezembro de 2025 (duração de 24h). Para os trabalhadores cujo horário de trabalho se inicie antes ou termine depois das 00h do referido dia 11 de Dezembro, se a maior parte do seu período de trabalho coincidir com o período de tempo coberto por este pré-aviso, o mesmo começará a produzir efeitos a partir da hora em que deveriam entrar ao serviço, ou prolongará os seus efeitos até à hora em que deveriam terminar o trabalho, consoante os casos. Os trabalhadores assegurarão os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.
A greve a que se refere o presente aviso abrange todos os trabalhadores, independentemente da sua filiação sindical, das funções que desempenhem e do seu vínculo e assume a forma de uma paralisação total do trabalho durante todo o período de funcionamento correspondente ao período acima referido, com os seguintes objectivos:
> Rejeitar o pacote laboral de assalto aos direitos e de afronta à constituição da república portuguesa;
> Combater a política de retrocesso - exigir um novo rumo para o país;
Nos termos e para os efeitos do artigo 533º do Código do Trabalho, declara-se que durante o dia de greve a representação dos trabalhadores em greve é delegada, nas comissões intersindicais e sindicais, delegados sindicais e piquetes de greve, nos quais os trabalhadores poderão permanecer à porta das instalações das empresas, no período abrangido pelo pré-aviso.
Nos termos e para os efeitos do artigo 534.º do Código do Trabalho, considera-se não existirem serviços de natureza urgente e essencial durante o período da greve, pelo que não se prevê a sua existência, nem se avança qualquer proposta para a sua organização.