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Propostas CENA e STE para regulamentação da Lei do Cinema
há 389 semanas

As alterações ao Decreto-Lei 124/2013, encontram-se em período de discussão. O CENA e o STE enviaram as suas propostas ao ICA, amanhã, 9 de Novembro, é dia de reunião para saber do acolhimento das mesmas. Estamos certos de que a sua aprovação representaria um passo gigante na normalização das relações trabalhadores e na garantia dos direitos básicos de todos os trabalhadores da área.

Propostas de alteração ao Decreto-Lei 124/2013

De acordo como o princípio da boa aplicação dos recursos públicos, e com o objectivo de garantir que estes recursos, ao serem aplicados no financiamento da actividade cinematográfica e audiovisual, penetram eficazmente no tecido dos criadores, técnicos e outros agentes do sector, o CENA e o STE propõem o seguinte:

A)    Que os beneficiários de apoios tenham o dever expresso de celebrar contratos por escrito com todos os trabalhadores e prestadores de serviços que intervenham na escrita, desenvolvimento ou produção da obra, do qual conste necessariamente:

- o conteúdo da actividade a prestar;

- o montante e data de vencimento da remuneração;

- o regime de pagamento de despesas com meios necessários à actividade, deslocações, estadias e alimentação.

B)    Que os beneficiários que contratem ao abrigo de contrato de prestação de serviços trabalhadores que, de acordo com a lei, devam ser sujeitos ao regime do contrato de trabalho, sejam penalizados com o impedimento de se candidatar a novos apoios pelo período de dois anos.

C)    Que, antes do recebimento de cada tranche o beneficiário deva entregar ao ICA, I.P., declaração sob compromisso de honra atestando que tem todos os pagamentos a trabalhadores e prestadores de serviços em dia.

D)    Que a mora ou o incumprimento no pagamento de remunerações a trabalhadores e prestadores de serviços determine o impedimento de se candidatar enquanto durar tal incumprimento.

E)    Que, para efeitos de prestação de contas os beneficiários devam remeter ao ICA, I.P. uma listagem discriminada e individualizada dos pagamentos realizados a trabalhadores e prestadores de serviços.

F)    O regime deve determinar que cabe ao beneficiário dos apoios a prova dos pagamentos efectuados a trabalhadores e prestadores de serviços.